STJ AREsp 2382534
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leopoldo Cesar de Souza contra decisão monocrática de fls. 727/731, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os artigos 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC, guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente. A parte agravante, em suas razões, afirma que os aludidos artigos devem ser aplicados a toda e qualquer ação rescisória que tenham como fundamento lei declarada (in)constitucional pelo STF, justamente por entender que não cabe a distinção em relação a quem foi exequente/executado ou credor/devedor em sede de cumprimento de sentença - ponto que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia, sendo que o Superior Tribunal de Justiça ainda não enfrentou tal tema na sua jurisprudência (fl. 738). Aduz que "uma coisa são os meios de defesa do executado; outra, bem distinta, é a ação rescisória em face da coisa julgada inconstitucional. Aqui não há como justificar um tratamento diferenciado, em favor da Fazenda/INSS, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Não há circularidade em interpretar uma lei supondo que ela não deva atender ao princípio da igualdade. É preciso registrar que, diferentemente do depósito, o CPC não faz nenhuma distinção entre autor e INSS ou credor e devedor, na ação rescisória. Então é o intérprete da lei que está apostando no critério topológico, e não no princípio da igualdade" (fl. 739). Requer, portanto, a reforma do julgado agravado ou a submissão de sua insurgência ao órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 750. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, interpretando o disposto no art. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC, concluiu que os mencionados dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há fundamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nesses termos, a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando ao exequente. 3 . Agravo interno não provido.