Decisão · STJ

STJ AREsp 2054381

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. POLO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Sobre a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte de origem consignou: "A estabilização subjetiva da lide ocorre com a citação válida (artigo 240 do CPC). No caso temos uma ação que foi ajuizada em 29 de outubro de 2008 (id 3469547),contestada pela CESP em 07.08.2012 (id 3469550) - ,portanto com a lide estabilizada - com a indicação de que a Rio Paraná assinou contrato de concessão em 22.03.2016 (id3469570) e com decisão judicial determinando a substituição processual em 31.01.2018(id 3469540). As consequências da admissão da substituição processual nesse momento se mostram muito nefastas diante de todo retrocesso que provocará na lide, atrasando ainda mais a prestação jurisdicional. Mas não é só por isso que a sucessão deve ser obstada. Extrai-se do documento de id 3469581 ter havido o término do Contrato de Concessão firmado entre a CESP e a ANEEL, iniciando-se, então, procedimento licitatório para a concessão dos serviços de geração de energia elétrica da UHE de Ilha Solteira. A vencedora da licitação, assumiu a concessão da geração de energia elétrica da Usina de Ilha Solteira recebendo, segundo cláusula contratual (cláusula terceira), os bens utilizados na atividade de geração de energia elétrica. Pela cláusula décima, por sua vez, foram impostas à agravante a obrigação de "realizar a gestão dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas e respectivas Áreas de, Proteção" "cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente" "cumprir a legislação de recursos hídricos". Não fez parte do pacto a assunção de eventuais passivos da concessionária anterior (CESP), a qual, importante dizer, não foi extinta e continua em operação em algumas cidades do Estado de São Paulo. Portanto, ao meu juízo tem-se que a nova concessão não acarreta a sucessão processual em decorrência da aplicação expressa do estatuído no artigo 109 do CPC, já que a alienação da coisa não altera a legitimidade das partes. Mesmo que, no caso concreto, não se trate de ato particular, conforme prevê o dispositivo citado, faltaria à espécie a autorização legal para a pretendida substituição. Com efeito, o contrato administrativo não implica transferência de bem público do patrimônio de uma concessionária para outra. Portanto, caso se entenda inaplicável o estatuído no artigo 109 do CPC, haveria de se apontar outra hipótese legal específica de sucessão processual que seja adequada ao caso concreto. Acontece que não há essa previsão, o que barra a possibilidade de sucessão por força da regra geral do artigo 108 do CPC. Consequentemente, por qualquer ângulo que se olhe para a questão posta, não se vislumbra a possibilidade de realização da substituição processual, de modo que há que se manter, para todos os fins legais, a Companhia Energética de São Paulo -CESP no polo passivo" (fls. 521-529). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 951-955) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: De início, a r. decisão recorrida apesar de conhecer o Recurso Especial quanto a violação ao art. 1022, II do CPC, negou provimento neste ponto e afastou a existência de violação suscitada, aduzindo que "(..) não se configura a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. (..)". 13. Esse entendimento, entretanto, não merece prosperar. Como visto no breve histórico acima delineado, o TRF-3 incorreu em relevante omissão acerca da legitimidade da RPSA para responder a ação de origem à luz da responsabilidade civil ambiental e a consequente imposição pela legislação federal da responsabilização propter rem em se tratando de recuperação de APP, sendo que em sua avaliação pontuou, apenas, a impossibilidade de sucessão processual em razão do princípio da estabilização da lide, porém, sem uma linha sequer acerca das disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 c/c o art. 7º, §1º, Lei Federal nº 12.651/2012. (..) Além do exposto acima, entendeu o I. Ministro Relator que não seria possível aferir acerca da responsabilidade ambiental, visto que tal análise demandaria incursão no contexto fático-probatório nos autos, medida vedada em Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). (..) Nesse contexto, não resta dúvida de que houve omissão, e se afastada omissão, negativa de vigência, com incorreta valoração jurídica dos fatos delineados na ação. Isso porque, a RPSA, na posição de atual concessionária, deve ser reintegrada ao polo passivo, pela escorreita aplicação do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 6.9381/1981 e do art. 7º, §1º, da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõem sobre a responsabilidade proter rem e a consequente obrigação do proprietário da área (RPSA) para responder sobre a recomposição de APP, ao omitir-se a respeito da legitimidade da RPSA (e consequentemente manutenção no polo passivo). 28. Em outras palavras, in casu, a RPSA, como atual concessionária, possui inequívoca legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, pois tornou-se responsável ex lege pelo passivo ambiental, e por conseguinte, a obrigação de repará-lo na hipótese de confirmação do dano ambiental. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 983-1.002. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. POLO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Sobre a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte de origem consignou: "A estabilização subjetiva da lide ocorre com a citação válida (artigo 240 do CPC). No caso temos uma ação que foi ajuizada em 29 de outubro de 2008 (id 3469547),contestada pela CESP em 07.08.2012 (id 3469550) - ,portanto com a lide estabilizada - com a indicação de que a Rio Paraná assinou contrato de concessão em 22.03.2016 (id3469570) e com decisão judicial determinando a substituição processual em 31.01.2018(id 3469540). As consequências da admissão da substituição processual nesse momento se mostram muito nefastas diante de todo retrocesso que provocará na lide, atrasando ainda mais a prestação jurisdicional. Mas não é só por isso que a sucessão deve ser obstada. Extrai-se do documento de id 3469581 ter havido o término do Contrato de Concessão firmado entre a CESP e a ANEEL, iniciando-se, então, procedimento licitatório para a concessão dos serviços de geração de energia elétrica da UHE de Ilha Solteira. A vencedora da licitação, assumiu a concessão da geração de energia elétrica da Usina de Ilha Solteira recebendo, segundo cláusula contratual (cláusula terceira), os bens utilizados na atividade de geração de energia elétrica. Pela cláusula décima, por sua vez, foram impostas à agravante a obrigação de "realizar a gestão dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas e respectivas Áreas de, Proteção" "cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente" "cumprir a legislação de recursos hídricos". Não fez parte do pacto a assunção de eventuais passivos da concessionária anterior (CESP), a qual, importante dizer, não foi extinta e continua em operação em algumas cidades do Estado de São Paulo. Portanto, ao meu juízo tem-se que a nova concessão não acarreta a sucessão processual em decorrência da aplicação expressa do estatuído no artigo 109 do CPC, já que a alienação da coisa não altera a legitimidade das partes. Mesmo que, no caso concreto, não se trate de ato particular, conforme prevê o dispositivo citado, faltaria à espécie a autorização legal para a pretendida substituição. Com efeito, o contrato administrativo não implica transferência de bem público do patrimônio de uma concessionária para outra. Portanto, caso se entenda inaplicável o estatuído no artigo 109 do CPC, haveria de se apontar outra hipótese legal específica de sucessão processual que seja adequada ao caso concreto. Acontece que não há essa previsão, o que barra a possibilidade de sucessão por força da regra geral do artigo 108 do CPC. Consequentemente, por qualquer ângulo que se olhe para a questão posta, não se vislumbra a possibilidade de realização da substituição processual, de modo que há que se manter, para todos os fins legais, a Companhia Energética de São Paulo -CESP no polo passivo" (fls. 521-529). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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