STJ AREsp 2598077
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF). 2. É aplicável ao recurso especial o Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, redigida para o recurso extraordinário, ao tempo em que este abrangia também a matéria atualmente afetada ao primeiro. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CUIABÁ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 963). Nas razões do presente inconformismo, UNIMED CUIABÁ defendeu que (1) o Agravo em Recurso Especial foi claro ao afirmar que apenas requer que seja demonstrado o verdadeiro valor da prova constante nos autos, uma vez que pela valoração equivocada das poucas provas produzidas, se deu o equívoco ao julgar procedente demanda; (2) as questões abordadas no Recurso Especial da ora Agravante são puramente jurídicas, versando tema de natureza eminentemente de direito, não ensejando qualquer reexame probatório ou dos fatos. Em todos os argumentos tecidos, não se está a discutir a existência ou não de provas, mas, sim, a aplicação do direito objetivo sobre fatos reconhecidos em instâncias inferiores, não ensejando, portanto, a aplicação da Súmula 07; e (3) a Súmula n.º 284 do STF somente é aplicável aos recursos extraordinários e foi demonstrada a violação aos arts. 186, 188, 927 e 944, todos do CC/02 e 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 987/996). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 987/996). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF). 2. É aplicável ao recurso especial o Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, redigida para o recurso extraordinário, ao tempo em que este abrangia também a matéria atualmente afetada ao primeiro. 3. Agravo interno não provido.