STJ EAREsp 2041718
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. 2. Configurada a omissão do Tribunal a quo em relação a temas relevantes para o deslinde da controvérsia (ilegitimidade ad causam e necessidade de formação de litisconsórcio passivo), o caso comporta o provimento do apelo nobre a fim de que sejam apreciados, em sua integralidade, os aclaratórios opostos pela União. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Centro Espírita Pai José Cambinda contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao apelo nobre da União, com base na violação ao art. 1.022, II, do CPC, dada a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a alegada ilegitimidade da União e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.767/2.769). A parte agravante sustenta que não cabe conhecer do apelo nobre da União porque a "alegada violação ao art. 114 do CPC não foi analisada pelo tribunal de origem, porquanto apenas ventilada em embargos de declaração" (fl. 2.780), além de incidir o óbice da Súmula 211/STJ. Aponta, ainda, a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, pois, segundo afirma, a União não empreendeu impugnação a todos fundamentos adotados no decisum que não admitiu o especial apelo, deixando de se insurgir contra a inviabilidade de conhecimento de apontada violação a dispositivo da Constituição Federal. Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da União às fls. 2.790/2.793. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. 2. Configurada a omissão do Tribunal a quo em relação a temas relevantes para o deslinde da controvérsia (ilegitimidade ad causam e necessidade de formação de litisconsórcio passivo), o caso comporta o provimento do apelo nobre a fim de que sejam apreciados, em sua integralidade, os aclaratórios opostos pela União. 3. Agravo interno não provido.