Decisão · STJ

STJ EREsp 1510202

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2015-01-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, el iminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO NELSON MAYRINCK CABRAL DA COSTA opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 459-460): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. SÚMULA 288 DO STJ. CUMULAÇÃO COM SPREAD BANCÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. REQUISITO PARA A CRISTALIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1ª TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2ª TESE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a FINEP não é instituição financeira. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que é admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção monetária (Súmula 288 do STJ). Por sua vez, no que tange ao argumento de impossibilidade de cumulação da TJLP com spread bancário e juros, verifica-se que não foi citado nenhum dispositivo legal específico sobre o tema, razão pela qual, havendo alegação genérica de violação, incide o enunciado constante na Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha a tese de que, não demonstrado o caráter abusivo dos encargos contratuais devidos no período de normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora. 4. No caso concreto, a Corte de origem salientou que a descaracterização da mora não foi sequer pedida nos autos do processo em epígrafe, constituindo verdadeira inovação recursal, situação que impossibilita a análise da questão. 5. Veja-se, ainda, que a pretensão recursal, no sentido de verificar a existência de pedido para a descaracterização da mora, demandaria a apreciação do acervo fáticoprobatório constante nos autos, situação insindicável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O Tribunal a quo consignou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato regido pelo Decreto 413/69, devendo ser mantida a multa de 10%, nos moldes do disposto no art. 58 do mencionado diploma legal. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a aplicação do CDC no caso concreto, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A questão de eventual ausência de requisito típico para a constituição da cédula de crédito industrial - bem como qual seria o requisito típico em falta - não foi sequer objeto de análise pela Corte de origem, incidindo, também no ponto, a Súmula 211 do STJ. 8. A parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial acerca das seguintes teses: a) a FINEP não é instituição financeira, não se justificando a cobrança de encargos abusivos, devendo ser limitados ao previsto no Código Civil; e b) a cobrança de crédito com acréscimo indevido não tem o condão de constituir o devedor em mora. 9. Quanto à primeira tese, com o reconhecimento da ausência de prequestionamento, não é possível admitir a presença do dissídio pretoriano. 10. No que tange ao segundo argumento, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 11. Agravo interno não provido. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois houve expressa indicação do dispositivo de lei violado em relação ao argumento de impossibilidade de cumulação da TJLP com spread bancário e juros; e o afastamento da mora é mera lógica do reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos durante o período da normalidade, o que afasta a necessidade de pedido. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fl. 1.522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, el iminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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