Decisão · STJ

STJ AREsp 2605576

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do recorrente de que o documento particular não possui força executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER PEDRO DA SILVA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 244): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 603-658), o agravante refuta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, asseverando que a análise das teses apresentadas em seu recurso especial não depende do revolvimento de matéria probatória ou da apreciação de cláusula contratual, mas sim da análise da tese jurídica em torno da violação aos arts. 283, 320, 337, IV, 425, §2º, 485, IV, 783, 784, III, e 798, do CPC/2015, bastando, para isso, mera revaloração jurídica. Requer, ao final, o provimento da insurgência. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 265-271 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do recorrente de que o documento particular não possui força executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.
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