Decisão · STJ

STJ EAREsp 2385518

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, ao fundamento de que a divergência entre acórdãos da mesma Turma julgadora está condicionada a que tenha havido alteração de sua composição em mais da metade. Sustenta que, nos termos do art. 1.043, III, do CPC, seus embargos são cabíveis se amoldando à hipótese legal. Também indica que os julgados confrontados são diametralmente opostos e "absolutamente incompatíveis", não sendo crível que haja a coexistência de ambos os julgados, sob pena de ensejar grava insegurança jurídica. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo para o fim de admitir os embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa
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