Decisão · STJ

STJ AREsp 2535265

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FIADOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à incidência dos juros de mora em relação ao garantidor/fiador demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA AUGUSTA NERI (SANDRA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FIADOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 429) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve a ofensa aos arts. 394, 395 e 396 do CC, uma vez que o garantidor não pode ser automaticamente constituído em mora; e (2) não incidem os óbices da Súmulas nº 7 do STJ, pois a discussão é exclusivamente de direito. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 474-479). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FIADOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à incidência dos juros de mora em relação ao garantidor/fiador demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →