Decisão · STJ

STJ AREsp 2313988

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1. 022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COM O FITO DE SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não foi observado que o v. acórdão, que julgou o agravo de instrumento, deixou de apreciar o fato de que o objeto da ação não se limita, segundo as lindes traçadas na própria exordial, aos autos de infração referidos no aresto" (fl. 428)e que: Somente a partir de 19/07/2019 a autora foi enquadrada no regime especial de tributação. Os valores dos depósitos correspondentes às incidências 09 a 12/18 e 01 a 06/19 pertencem ao Município de São Paulo já que referentes ao regime ordinário de tributação do ISS. Verdadeiramente, não foram analisados os argumentos suficientes a afastar a conclusão do julgado, no sentido de que parte dos valores depositados são devidos à Municipalidade de São Paulo face à improcedência da ação ajuizada pela contribuinte (fl. 431). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porque objetiva, unicamente, que a Corte: .. determine que seja apurado, pelas instâncias ordinárias, o valor do crédito tributário devido ao Município de São Paulo, que contava com a suspensão da exigibilidade em face do seu depósito integral, a fim de que seja tal importância convertida em renda e extinta a dívida, vez que julgado improcedente o pleito da agravada (fl. 437). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimada, a agravada apresentou impugnação ao recurso às fls. 447-451. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1. 022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS COM O FITO DE SUSPENSÃO DA EXGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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