STJ HC 915619
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NAO AUTORIZA REVER A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Somado a isso, na presente hipótese, verifica-se que que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do paciente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto. 3. Com efeito, na hipótese, demonstrou-se a materialidade e a autoria do delito do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido. Nesse contexto, destacam-se os depoimentos prestados pelos policiais bem como o fato de que havia documentos pessoais do paciente - dois cartões de sua titularidade, carteira de identidade e aparelho celular - no veículo abordado e revistado pelos policiais e em cujo interior foi encontrada a droga, além do que o corréu Leandro também corroborou o envolvimento do paciente com a prática do tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIPHAS MORENO SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante insiste na tese veiculada na inicial do habeas corpus, no sentido que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento por foto realizado com inobservância do art. 226 do CPP. Afirma que o fato de ter sido encontrado documento e celular do paciente dentro do veículo não constitui prova para a condenação e que não há nos autos qualquer menção de Leandro relativa à conduta delituosa do paciente. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NAO AUTORIZA REVER A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Somado a isso, na presente hipótese, verifica-se que que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do paciente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto. 3. Com efeito, na hipótese, demonstrou-se a materialidade e a autoria do delito do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido. Nesse contexto, destacam-se os depoimentos prestados pelos policiais bem como o fato de que havia documentos pessoais do paciente - dois cartões de sua titularidade, carteira de identidade e aparelho celular - no veículo abordado e revistado pelos policiais e em cujo interior foi encontrada a droga, além do que o corréu Leandro também corroborou o envolvimento do paciente com a prática do tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido.