Decisão · STJ

STJ Rcl 47533

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. 3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ. 4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Cort e, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente. 5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JAIRO NUNES DA MOTA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação ajuizada pelo agravante. Ação: de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados, ajuizada por HUGO MESQUITA em face de JAIRO NUNES DA MOTA, em razão do réu ter levantado honorários que o autor teria direito por sua atuação de forma conjunta no processo 0004969-03.2002.8.26.0224. Sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos/SP: julgou procedente o pedido para condenar JAIRO NUNES DA MOTA a pagar a HUGO MESQUITA a quantia de R$ 25.808,13 (vinte e cinco mil, oitocentos e oito reais e treze centavos).
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