STJ HC 847974
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias". 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i. Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios .. e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IALBANECIR DA SILVA PINTO JUNIOR contra decisão que denegou o habeas corpus, porquanto afastado o apontado cerceamento de defesa em razão da desnecessidade da prova pleiteada. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "é impossível os funcionários dos Correios terem reconhecido as mercadorias pelos códigos de rastreio, vez que, os únicos códigos existentes no procedimento são os contidos nos lacres colocados pela Polícia Federal no momento da apreensão, para preservar a cadeia de custódia da prova" (fls. 580-581). Assevera que, "conforme restou claro, os funcionários dos Correios reconheceram as mercadorias por amostragem, o que não tem razão de ser, tendo em vista que não existe obrigação de declaração da mercadoria para o transporte pelos correios o que torna impossível o reconhecimento" (fl. 581). Destaca que "os códigos identificados pelos funcionários dos correios não são códigos de rastreio e nem códigos dos produtos, são correspondentes a documentação relativa a cadeia de custódia, portanto, esses números não correspondem a nenhuma documentação vinda dos Correios e seria impossível que funcionários da empresa identificassem qualquer produto através desses números, bem como por amostragem como foi feito" (fls. 581-582). Aduz, ainda, que "fica nítido que o Habeas Corpus apresentado reúne elementos suficientes para demonstrar que não há prova suficiente dos fatos sendo obrigatória a realização do exame de corpo de delito e que a forma como foi documentado o material probatório gera uma quebra da cadeia de custódia e consequentemente sua nulidade" (fl. 582). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias". 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i. Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios .. e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública". 4. Agravo regimental desprovido.