STJ AREsp 2420384
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não esbarra nas Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF. Argumenta que "(..) não preenchidos, ou mesmo verificados, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, se está diante de decisão precária que, ao contrário de dar cumprimento à norma de forma antecipada pela presença da verossimilhança das alegações e risco de dano de se esperar pelo provimento final, permite desequilíbrio e evidente ilicitude" (e-STJ fl. 204). Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e -STJ fls. 213/222). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.