STJ AREsp 2414668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1022 DO CPC. ACORDÃO NÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DA DIVERGÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o decisum de fls. 881-884, e-STJ integrado às fls. 881-884, e-STJ. 2. O decisum combatido, sem ver motivo para revisão do juízo prelibador, apontou a incidência Súmula 182/STJ. Em reforço argumentativo, embora não impugnadas as razões por que pretendia a parte contestar lei Estadual em face de Lei Federal, afirmou que descabe ao STJ reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.470/2021. 3. Quanto à ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, entendeu correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão, pois, não está desprovido de fundamentação. 4. Apontou deficiência na comprovação dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Destacou que não se tratava de matéria impugnável por Agravo Interno perante a origem (adequação ao Tema 1.093/STF), porquanto afastada por distinção. Porém, as demais questões, de índole constitucional, deveriam ser dirimidas no âmbito do Recurso Extraordinário já interposto. 6. Por fim declarou deficiente a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. irresignação da parte procura apenas fazer prevalecer seu ponto de vista sem combater a fundamentação do julgado. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra o decisum de fls. 881-884, e-STJ integrado às fls. 881-884, e-STJ. Sylvamo do Brasil ltda alega: 49. Dessa forma, as questões a serem definidas por este A. STJ são (i) a ocorrência de violações a artigos infraconstitucionais a ensejar o cabimento do Recurso Especial, especialmente, o art. 97 do CTN e às próprias disposições da LC 190/22 (especialmente o art. 3º), considerando a ilegalidade da Lei Estadual nº 6.374/89 (anteriormente às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.470/21), porquanto publicada anteriormente à LC 190/22, que lhe confere fundamento de validade, e a inexistência de lei estadual posterior, introduzindo as alterações promovidas pela referida lei complementar, em desatenção ao princípio da legalidade; e (ii) violação aos próprios artigos 2º e 6º, da Lei Complementar nº 87/96, tendo em vista que é a Lei Complementar que possui competência exclusiva para estabelecer normas gerais relativas à cobrança do ICMS, especialmente a definição de seus contribuintes, estabelecimento responsável, local da operação e base de cálculo, sem a qual não é possível a cobrança do imposto pelos entes federados, não tendo o artigo 6º, da Lei Complementar nº 87/96 suprido referida exigência, visto que apenas tratou de hipótese de sujeição passiva do ICMS-DIFAL, não tendo disposto sobre normas gerais relativas à cobrança do tributo. .. 56. Assim, para que se pudesse considerar válida a cobrança do ICMS DIFAL por legislação estadual, em atenção ao princípio da legalidade, previsto no art. 97, do CTN, mostra-se necessária a edição de uma nova lei estadual dispondo sobre o ICMS-DIFAL, após o advento da LC 190/22, não sendo válida qualquer legislação estadual anterior que tenha inserido as alterações promovidas pela EC 87/2015, porquanto imprescindível a sua regulamentação prévia via Lei Complementar. 57. Não se busca, desse modo, análise de qualquer violação constitucional, mas sim, que este A. STJ examine a legalidade da norma estadual frente ao disposto na Lei Complementar 190/22 e no recente entendimento do A. STF sobre o tema. .. 66. Isso porque, ao contrário do quanto consignado, a Agravante destinou tópico do seu Recurso Especial demonstrando o cabimento do apelo com base na alínea "b", do art. 105, III, da CF, considerando que, ao validar a possibilidade de exigência do DIFAL com base na Lei Estadual nº 17.740/21, o v. acórdão recorrido violou o disposto na LC 190/22, em especial, no art. 3º, no que tange à produção dos seus efeitos: .. 84. De início, é indubitável que a Agravante indicou os dispositivos legais supostamente violados, em vista da necessidade de ser declarado nulo o v. acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração, em razão da ineficiência de prestação de provimento jurisdicional, apontando a inequívoca violação aos artigos 11, 141, 371, 489, §1º, 493 e 1.022, do CPC. .. 97. Ainda, é evidente que o v. acórdão ora recorrido julgou válido ato de governo local, o qual é contestado em face de Lei Federal, qual seja, art. 2º, VI, da Lei nº 6.374/89 (tanto da redação original quanto da redação atribuída pela Lei nº 17.470/21) e o art. 2º, VI do Decreto nº 45.490/00 (tanto da redação original quanto da redação atribuída pelo Decreto nº 66.559/2022), admitindo a interposição do Recurso Especial também com fulcro na alínea "b", do art. 105, III, da Carta Magna. .. 234. Diante do exposto, a ora Agravante requer a reconsideração da r. decisão agravada para que seja conhecido e provido o Agravo interposto, determinando-se o regular processamento e provimento do Recurso Especial interposto nos termos das alíneas "a", "b" e "c", do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, reformando os v. acórdão recorridos, concedendo-se a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Agravante: (i) de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias de outro Estado e do Distrito Federal para seu uso e consumo ou para integração de seu ativo permanente com base da Lei Estadual nº 6.374/89 (antes das alterações promovidas pela Lei nº 17.470/21); (ii) de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias de outro Estado e do Distrito Federal para seu uso e consumo ou para integração de seu ativo permanente no exercício financeiro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 190/22, bem como de qualquer legislação correlata, para que produzam efeitos apenas a partir de 01/01/2023, nos termos do artigo 150, III, "b", da Constituição Federal; (iii) atendidos os itens (i) e (ii) acima, seja assegurado e reconhecido, também o direito da Recorrente a recuperar os valores pagos a maior a título de ICMS nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação e, também, os valores a recolher de DIFAL no exercício de 2022, devidamente atualizados desde o seu pagamento, via lançamento desses valores como crédito (extemporâneo) em escrita fiscal ou, alternativamente, a seu critério, seja autorizada a execução de sentença mediante expedição e precatório; (iv) exclusivamente para o período a partir de 1º de janeiro de 2023, de não recolher o DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias de outro Estado e do Distrito Federal para seu uso e consumo ou para integração de seu ativo permanente com base na Lei Estadual nº 17.470/21, assegurando o direito da Agravante de recuperar os valores eventualmente pagos a maior a título de ICMS, devidamente atualizados desde o seu pagamento, vila lançamento desses valores como crédito (extemporâneo) em escritura fiscal ou, alternativamente, a seu critério, seja autorizada a execução de sentença mediante expedição de precatório. 235. Subsidiariamente, na remota hipótese dos itens anteriores não serem providos, requer seja conhecido e provido o presente Agravo, dando regular processamento ao Recurso Especial interposto, a fim de que, ao menos, seja anulado o v. acórdão dos Embargos de Declaração e assim sejam devidamente apreciados todos os vícios apontados pela Agravante, em observância aos artigos 141, 489, §1º, 492 e 1.022 do CPC/15. 236. Caso não se entenda pelo acolhimento da presente petição como pedido de reconsideração, requer que a presente insurgência seja recebida como Agravo Interno e, oportunamente, o incluído em pauta para julgamento em sessão presencial da C. 2ª Turma, reformando-se a r. decisão agravada conforme as razões expostas acima. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1022 DO CPC. ACORDÃO NÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE DA DIVERGÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o decisum de fls. 881-884, e-STJ integrado às fls. 881-884, e-STJ. 2. O decisum combatido, sem ver motivo para revisão do juízo prelibador, apontou a incidência Súmula 182/STJ. Em reforço argumentativo, embora não impugnadas as razões por que pretendia a parte contestar lei Estadual em face de Lei Federal, afirmou que descabe ao STJ reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.470/2021. 3. Quanto à ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, entendeu correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão, pois, não está desprovido de fundamentação. 4. Apontou deficiência na comprovação dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Destacou que não se tratava de matéria impugnável por Agravo Interno perante a origem (adequação ao Tema 1.093/STF), porquanto afastada por distinção. Porém, as demais questões, de índole constitucional, deveriam ser dirimidas no âmbito do Recurso Extraordinário já interposto. 6. Por fim declarou deficiente a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. irresignação da parte procura apenas fazer prevalecer seu ponto de vista sem combater a fundamentação do julgado. 8. Agravo Interno não provido.