STJ AREsp 2497592
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Da análise das razões do Agravo de fls. 788-802, verifica-se que não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 211/STJ. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. 4. Agravo Interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente rebate a aplicação da referida súmula, sob o argumento de que impugnou especificamente a ausência de impugnação específica da decisão de admissibilidade. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Da análise das razões do Agravo de fls. 788-802, verifica-se que não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 211/STJ. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. 4. Agravo Interno não provido