Decisão · STJ

STJ HC 918408

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que se trata de agravante portador de maus antecedentes e, por esse motivo, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEDEILSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 1.549/1.551, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal, mantendo, por conseguinte, a condenação do recorrente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Neste agravo, sustenta que (e-STJ fls. 1.557/1.558): DE UMA. Não há possibilidade de propor a ação de revisão criminal, porquanto, a matéria trazida neste habeas corpus, já foi amplamente debatido no Tribunal a quo, e certamente, não seria conhecido por supostamente se tratar de "um segundo recurso de apelação criminal" (comumente assim denominados pelos Tribunais estaduais), diante da ausência dos demais requisitos exigidos no art. 621, do Código de Processo Penal. DE DUAS. Exatamente em razão do trânsito em julgado do recurso de apelação criminal, é que foi impetrado o habeas corpus substituto de recurso especial, notadamente diante da intempestividade para interpor o recurso próprio (Recurso Especial). DE TRÊS. A Suprema Corte em inúmeros julga dos, já sustentou que é perfeitamente válido a impetração de habeas corpus substituto de recurso especial. .. DE QUATRO. Com base no art. 192 do regimento interno do STF, "quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações". Por fim, afirma haver flagrante ilegalidade quanto à não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a suspensão do cumprimento da pena até o julgamento definitivo do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior admite a análise de matérias trazidas em habeas corpus substitutivo do recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme assentado na decisão agravada, não é hipótese dos autos, uma vez que se trata de agravante portador de maus antecedentes e, por esse motivo, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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