STJ AREsp 1948795
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 747/758) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem deixou de analisar os precedentes invocados pela parte, sejam do próprio TJSC, sejam do STJ, sem demonstrar a existência de distinção quanto ao caso em julgamento ou a superação do entendimento, no que se refere à aplicação dos usos e costumes para a cobrança de sobre-estadia de contêineres. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, afirmando que "conforme demonstrado desde o especial e em cumprimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ foram mencionadas pormenorizadamente as circunstâncias que assemelham os fatos discutidos nos dois acórdãos para, ao final, mostrar que as conclusões extraídas a partir das duas hipóteses foram diretamente opostas" (e-STJ fl. 750). Acrescenta que também não seria hipótese de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 762/777). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.