Decisão · STJ

STJ AREsp 2570746

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual manteve a r. sentença, sob os fundamentos de que (i) houve perda superveniente do objeto, em razão de a insurgência contra a perícia ter sido analisada e decidida na sentença proferida nos autos principais; (ii) o incidente é extemporâneo, pois foi protocolado após a juntada, nos autos principais, do laudo pericial. 2. Os recorrentes não impugnaram, de forma específica, os fundamentos do acórdão, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON MARTINS GARCIA e JACQUELINE DA SILVA SANTOS SILVA (EMERSON e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente inconformismo, EMERSON e outra defenderam (1) a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação; (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois os agravantes combateram especificamente o fundamento do Tribunal estadual. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.692/3.697). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual manteve a r. sentença, sob os fundamentos de que (i) houve perda superveniente do objeto, em razão de a insurgência contra a perícia ter sido analisada e decidida na sentença proferida nos autos principais; (ii) o incidente é extemporâneo, pois foi protocolado após a juntada, nos autos principais, do laudo pericial. 2. Os recorrentes não impugnaram, de forma específica, os fundamentos do acórdão, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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