Decisão · STJ

STJ AREsp 2556126

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA DIVERGENTE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial. Ação: obrigação de fazer cumulada com compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por KATHERINE BRUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 31 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar as agravantes a executarem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional, limitada a 60 (sessenta) salários-mínimos, os seguintes reparos: 1.a) solucionar os problemas atrelados à estanqueidade da junta estrutural e das esperas para o ar condicionado, suas vedações ou similares, que estão permitindo a entrada de água na unidade da agravada; 1.b) trocar o piso laminado, efetuar a limpeza e pintura interna do apartamento, com exceção da área de serviço; 1.c) revisar a estanqueidade da esquadria da suíte, pois com as ocorrências de umidade, a vedação na interface esquadria/alvenaria pode ter sido danificada; 1.d) revisar as instalações elétricas da suíte. Nesse sentido, ainda, condenou as agravantes a reembolsarem à agravada, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente aquele que ela despendeu com a aquisição dos móveis da suíte, inutilizados por conta das infiltrações, mediante a juntada das respectivas notas fiscais ou recibos, a fim de comprovar os valores. Também, condenou as agravantes ao pagamento à agravada de compensação pelos danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Por fim, diante da sucumbência mínima da agravada, condenou as agravantes ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
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