STJ AREsp 2382316
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende o afastamento da avaliação de bem imóvel realizada por oficial de justiça que, segundo afirma, não teria qualificação adequada para o mencionado objetivo. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "não trouxe a executada prova mínima, como a juntada de avaliações extrajudiciais atuais, que pudessem legitimar o acolhimento da pretensão." (e-STJ, fl. 4.698). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RAMOS DE OLIVEIRA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e reafirma a desnecessidade do reexame de matéria de fato, para o enfrentamento da alegada ofensa aos arts. 870, parágrafo único, 872 e 873 do CPC/2015. Assevera (e-STJ, fls. 295/296): Com o devido respeito, o enfrentamento da violação aos artigos. 870, p. único, 872 e 873, inciso II, todos do CPC, não demanda qualquer reanálise dos fatos, visto que o Agravante demonstrou que o Oficial de Justiça apenas indicou o valor estimado do imóvel objeto, não trazendo qualquer especificação quanto às características e estado do imóvel, tampouco apresentou os critérios técnicos e métodos comparativos utilizados para justificar a quantia, em flagrante contrariedade aos dispositivos do Código de Processo Civil suscitados. Ora, uma vez apresentados elementos suficientes para colocar em dúvida a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, a realização de nova avaliação por perito de confiança do Juízo de origem é questão exclusiva de Direito. Isso porque as premissas fáticas para a apreciação da matéria estão delineadas, sendo certo que o valor do imóvel da matrícula 25.910supera, em muito, o valor estipulado pelo oficial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende o afastamento da avaliação de bem imóvel realizada por oficial de justiça que, segundo afirma, não teria qualificação adequada para o mencionado objetivo. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "não trouxe a executada prova mínima, como a juntada de avaliações extrajudiciais atuais, que pudessem legitimar o acolhimento da pretensão." (e-STJ, fl. 4.698). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.