STJ AREsp 2146046
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS PARA A INTIMAÇÃO DO AUTOR POR EDITAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que foi comprovada a regularidade dos procedimentos cartorários para a intimação do autor por edital, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAFAEL MOREIRA OLIVEIRA contra decisão monocrática por mim proferida que reconsiderou a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo interno para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 992-997). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 634): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA -LEILÃO EXTRAJUDICIAL -DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO -REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS -PRECLUSÃO -COISA JULGADA. Uma vez reconhecida a regularidade da intimação do devedor por edital, diante da sua não localização, para comprovação da mora e retomada extrajudicial do imóvel, por acórdão transitado em julgado, opera-se a coisa julgada, não sendo admissível rediscutir essa questão acobertada pela imutabilidade. Acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, cuja ementa transcrevo (fl. 703): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CONTRADIÇÃO -EXISTÊNCIA -NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL -NÃO COMPROVAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. 2. Restando comprovada a regularidade dos procedimentos cartorários para a intimação do autor por edital, diante de sua não localização, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência do pedido objeto desta ação anulatória e, consequentemente, o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve omissão não sanada pela via aclaratória e ausência de comprovação do exaurimento das vias ordinárias de localização para que se pudesse valer da notificação pela via editalícia (fls. 1.007-1.022). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS PARA A INTIMAÇÃO DO AUTOR POR EDITAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que foi comprovada a regularidade dos procedimentos cartorários para a intimação do autor por edital, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.