Decisão · STJ

STJ REsp 2100863

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: "trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Advocacia Geral da União contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública n. 5023490-94.2022.4.04.7000 que reconheceu a legitimidade da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400". 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso "para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente e extinguir o cumprimento de sentença, com base no artigo 485, VI do CPC." 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ilegitimidade dos juízes classistas ativos, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar, os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE CARLOS MOREIRA DOS SANTOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 404-416). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, em razão da: i) não inci dência da Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial abrangeu todos os fundamentos capazes de manter a decisão recorrida; ii) da inegável violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e iii) desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, "senão apenas a valoração sobre os limites subjetivos do título que se pretende executar" (fls. 429-449). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 499-502). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: "trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Advocacia Geral da União contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública n. 5023490-94.2022.4.04.7000 que reconheceu a legitimidade da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400". 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso "para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente e extinguir o cumprimento de sentença, com base no artigo 485, VI do CPC." 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, bem como pela inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da ilegitimidade dos juízes classistas ativos, porquanto o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas abrangeu exclusivamente os associados aposentados ou aqueles que reuniam condições de se aposentar, os argumentos utilizados pela parte recorrente no especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido.
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