STJ REsp 2124162
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José Rodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José Roberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa Ferreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do Nascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. 2. A questão central do processo envolve a análise da regularidade da inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e 10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo Município de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José Roberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da empresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José de Anchieta Martins. 3. A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário titular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas fraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito municipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e executou os atos que levaram às contratações com base nas cartas convite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento licitatório). 4. A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora recorrente, juntamente com os demais empresários corréus José Rodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi considerada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para a realização do certame. 5. Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima interpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu parcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de ajustar a dosimetria das penas. 6. Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das infrações não é suficiente para justificar a manutenção das penalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a multa civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi excluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins. 7. O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de Sentença. 8. Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 9. No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 66-68): " Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, situação não ocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam. (..) Da leitura do acórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as condutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a justificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da empresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as fraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais empresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo para realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, cabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se depreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então réu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto ora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma empresa de "fachada", ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência efetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe dar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e o empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de apelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta e. Corte, afastou-se em relação ao "agente público" a pena de proibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro material no acórdão ao mencionar como agente público o empresário José de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão da pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a diversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada pelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante, não interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da autonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo MPF em sua contraminuta, "a petição atravessada pelo agravante no cumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não tem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em julgado em relação a ele"". 10. Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à ausência de identidade das circunstâncias e das condutas do recorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida, qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o litisconsórcio formado é simples. 12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo, podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles. 13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC. 14. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos". 15. No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora recorrente já havia transitado em julgado. 16. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. 17. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que seu comportamento e o de José de Anchieta Martins, ambos sentenciados de forma similar, são comparáveis, o que fundamentaria a aplicação dos efeitos do veredito positivo a Anchieta também a ele. Solicita a reforma da decisão agravada e dos Acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando erro de julgamento e violação à legislação federal e à jurisprudência. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 295-298. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José Rodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José Roberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa Ferreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do Nascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. 2. A questão central do processo envolve a análise da regularidade da inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e 10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo Município de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José Roberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da empresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José de Anchieta Martins. 3. A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário titular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas fraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito municipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e executou os atos que levaram às contratações com base nas cartas convite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento licitatório). 4. A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora recorrente, juntamente com os demais empresários corréus José Rodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi considerada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para a realização do certame. 5. Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima interpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu parcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de ajustar a dosimetria das penas. 6. Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das infrações não é suficiente para justificar a manutenção das penalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a multa civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi excluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins. 7. O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de Sentença. 8. Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa ao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 9. No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 66-68): " Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, situação não ocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam. (..) Da leitura do acórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as condutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a justificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da empresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as fraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais empresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo para realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, cabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se depreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então réu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto ora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma empresa de "fachada", ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência efetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe dar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e o empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de apelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta e. Corte, afastou-se em relação ao "agente público" a pena de proibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro material no acórdão ao mencionar como agente público o empresário José de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão da pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a diversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada pelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante, não interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da autonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo MPF em sua contraminuta, "a petição atravessada pelo agravante no cumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não tem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em julgado em relação a ele"". 10. Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à ausência de identidade das circunstâncias e das condutas do recorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida, qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o litisconsórcio formado é simples. 12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo, podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles. 13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC. 14. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos". 15. No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora recorrente já havia transitado em julgado. 16. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. 17. Agravo Interno não provido.