Decisão · STJ

STJ AREsp 3095279 / PB

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 4º, III; 6º, VI; e 14, do CDC, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo cobrança "Pagto Eletron Cobrança - Bradesco Vida e Previdência". 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cobrança e condenou à repetição em dobro, afastou os danos morais e fixou honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de reparação por danos morais contraria o art. 6º, VI, do CDC, ao presumir-se o abalo em hipóteses de cobrança indevida; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa e autoriza indenização moral por descontos não contratados; (iii) saber se o art. 42, parágrafo único, do CDC legitima, além da repetição de indébito, o reconhecimento do dano moral presumido; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer dano extrapatrimonial demandaria reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E
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