STJ HC 915808
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar fundamentadamente, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os fundamentos da inicial, relativos às teses de nulidade do flagrante, de falta de fundamentação para a custódia cautelar e de cerceamento de defesa. Aduz ainda que a decisão que indeferiu a liminar na origem carece de fundamentação. Requer seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar fundamentadamente, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante. 3. Agravo regimental improvido.