STJ AREsp 2423693
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos óbices das Súmulas 7, 5 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação da Súmula 83/STJ. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO EURISO ANTUNES PINHEIRO interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, qual seja, Súmula 83/STJ. Sustenta o agravante que: a) o fundamento do Recurso Especial interposto é exatamente a ausência da observância do contraditório e ampla defesa, cujo laudo pericial não observou os princípios constitucionais, requerendo sua nulidade absuta - inexiste preclusão para arguir matéria de ordem pública, em consonância, inclusive, com a Jurisprudência desta Suprema Corte de Justiça em casos análogos; b) onforme precedentes desta Suprema Corte de Justiça, a decisão ora agravada é totalmente nula, pois a intimação da perícia não foi pessoal como determina a lei, trazendo prejuízos para a defesa do agravante, influenciando diretamente na decisão de origem, a qual determinou a reintegração de posse para o Agravado; c) não há em que se falar, ainda, em incidência da Súmula 83 e 182, ambas desta Corte, pois foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada, sem olvidar que cerceamento da defesa, com prejuízos evidentes para o Agravante, é matéria de ordem pública, podendo ser arguinda em qualquer momento e reconhecida de ofício pelo Douto Julgador. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos óbices das Súmulas 7, 5 e 83 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação da Súmula 83/STJ. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5 . Agravo interno não provido.