STJ AREsp 2505496
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal acerca do cabimento da exceção de pré-executividade e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA. desafiando decisão de fls. 132/134, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal. A parte agravante, em suas razões, sustenta: (I) a existência de efetiva negativa de prestação jurisdicional; (II) que "não há necessidade de qualquer revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, bastando que este e. STJ análise os artigos acima referidos e a violação pelo acórdão recorrido quanto ao seu teor" (fl. 143); e (III) inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 153). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal acerca do cabimento da exceção de pré-executividade e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.