STJ REsp 2055971
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A REMIÇÃO PELO ESTUDO. CARÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal mineiro pontuou que a norma que se refere à remição da pena pelo estudo à distância não exige que o estabelecimento de ensino esteja cadastrado junto à Unidade Prisional onde o sentenciado cumpre pena. 2. A ausência de convênio com a unidade prisional, por si só, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já é fundamento suficiente ao indeferimento da remição da pena pleiteada. 3. .. consoante a orientação desta Corte Superior, a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) - (AgRg no HC n. 860.400/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Claudiomar Ferreira contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais (fls. 325/330): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 1º, I, E § 2º, DA LEP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A REMIÇÃO PELO ESTUDO. CARÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE EDUCACIONAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. O agravante aponta que a instituição de ensino que prestou os serviços ao Agravante é cadastrada junto ao Ministério da Educação sob o registro n. 43.079, conforme se constados certificados juntados aos autos (fl. 338). Dispõe que, muito embora não seja conveniada com o estabelecimento prisional, a referida instituição de ensino possuía autorização para prestar serviços educacionais, restando, pois, demonstrada a regularidade dos cursos realizados pelo recuperando através da listagem e, por consequência, a legitimidade do direito de o apenado remir o tempo de pena. .. Relevante asseverar também a legítima expectativa de direito do apenado que, ao realizar os cursos, teve pleno entendimento que eram autorizados pelo MEC, sendo impróprio descartar todo esforço e horas de estudo do sentenciado na busca pela ressocialização, afastando o ócio e a prática de novos delitos, ou seja, condição para uma harmônica integração social (fl. 339). Ao final da peça recursal, pede que: a) seja, em Juízo de retratação, reconsiderada a r. decisão monocrática agravada para dar provimento ao agravo regimental e restabelecer o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem que deferiu o pedido de remição de pena formulado pelo Agravante; e b) alternativamente, mantida a r. decisão monocrática, seja o presente agravo regimental apresentado em mesa para que a douta Turma Julgadora se pronuncie, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 340). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A REMIÇÃO PELO ESTUDO. CARÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal mineiro pontuou que a norma que se refere à remição da pena pelo estudo à distância não exige que o estabelecimento de ensino esteja cadastrado junto à Unidade Prisional onde o sentenciado cumpre pena. 2. A ausência de convênio com a unidade prisional, por si só, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já é fundamento suficiente ao indeferimento da remição da pena pleiteada. 3. .. consoante a orientação desta Corte Superior, a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021) - (AgRg no HC n. 860.400/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 4. Agravo regimental improvido.