STJ AREsp 2333503
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO (SINDICATO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 516). Nas razões do presente inconformismo, SINDICATO alegou que (1) houve negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido se mostrou omisso quanto à análise da natureza da desistência contratual, se motivada ou imotivada; (2) a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração opostos não tinham intuito protelatório, não incidindo, ao caso, a Súmula n.º 7 do STJ. Apontou, ainda, que o reconhecimento da omissão enseja a automática quebra do suposto "intuito meramente protelatório"; e (3) não incidem, ao caso, as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ, uma vez que não se busca a análise dos termos contratuais ou fatos, mas a identificação de que inexistindo viabilidade do empreendimentro inicialmente ajustado, não há que se falar em cobrança de multa, porquanto a desistência se mostra motivada, em razão da impossibilidade de conclusão do negócio jurídico (e-STJ, fls. 527/533). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 536/538). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 1.022, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.