Decisão · STJ

STJ REsp 2079537

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. RAZÕES DE DECIDIR E DE RECORRER DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão em que não se conheceu conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa relativos à compra não comprovada de oxigênio hospitalar, por montante superior aos valores de mercado (superfaturamento), e pretensamente fornecido por empresa cujo objeto social não coincide com a comercialização do produto referido. O réu foi incurso na conduta descrita pelo art. 10, XI, da Lei 8.429/1992 (fls. 2.585, e-STJ), e foi expressamente consignado no decisum o reconhecimento da natureza "flagrantemente dolosa" da ação perpetrada (fls. 2.584, e-STJ). 3. Não se conheceu do Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.002 e 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, e está assentada a preservação do princípio da congruência. 4. O agravante afirma que o órgão julgador de origem extrapolou os limites da lide posta, o que justificaria a invocação de infringência dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Aduz genericamente que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e, no mais, reitera as razões relativas à materialidade e ao elemento volitivo da conduta constatada nos autos. 5. A irresignação nem sequer comporta conhecimento, em vista da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer. 6. Afirmou-se na decisão vergastada que os dispositivos de lei federal que se imputaram vulnerados (arts. 1002 e 1.013 do CPC/2015) "não refutam, sob qualquer ângulo, os argumentos do aresto impugnado no sentido de que, "como ordenador das despesas mencionadas, o apelado deixou de proceder à verificação da qualificação das pessoas com quem contratou, procedimento indispensável para legitimar a cobrança e o pagamento, notadamente a fim de evitar a lesão ao erário", que se afirma comprovada" (fl. 2.780). 7. O agravado se atém aos aspectos da devolutividade recursal que não foram tratados pela decisão recorrida que, na verdade, se remete ao princípio da congruência entre os fatos postos e o enquadramento judicial da conduta, notadamente porque a defesa se dá em relação à matéria fática, e não relativamente à capitulação eventualmente apontada na peça inicial. 8. A deficiência de fundamentação é evidente e, mais uma vez, dá cabimento à incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no AREsp n. 2.092.674/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.217/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 9. Agravo Interno não co nhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa relativos à compra não comprovada de oxigênio hospitalar, por montante superior aos valores de mercado, e pretensamente fornecido por empresa cujo objeto social não coincide com a comercialização do produto referido. O réu foi incurso na conduta descrita pelo art. 10, XI, da Lei 8.429/1992 (fls. 2.585, e-STJ), e foi expressamente consignado no decisum o reconhecimento da natureza "flagrantemente dolosa" da ação perpetrada (fls. 2.584, e-STJ), por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO. SUPERFATURAMENTO. SANÇÕES. APLICAÇÃO. Constitui ato de improbidade a conduta que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), bem como aquela que, por ação ou omissão, causa lesão ao erário (art. 10, LIA). Hipótese em que a aquisição de bens ou serviços com dinheiro público não dispensa os envolvidos da observância do regramento legal e das formalidades que devem amparar a operação. Recurso conhecido e provido em parte. Não se conheceu do Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.002 e 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Incidem os Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, e está assentada a preservação do princípio da congruência. O agravante afirma que o órgão julgador de origem extrapolou os limites da lide posta, o que justificaria a invocação de infringência dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Aduz genericamente que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e, no mais, reitera as razões relativas à materialidade e ao elemento volitivo da conduta constatada nos autos. Contraminuta às fls. 2.814 - 2.816. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. RAZÕES DE DECIDIR E DE RECORRER DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão em que não se conheceu conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa relativos à compra não comprovada de oxigênio hospitalar, por montante superior aos valores de mercado (superfaturamento), e pretensamente fornecido por empresa cujo objeto social não coincide com a comercialização do produto referido. O réu foi incurso na conduta descrita pelo art. 10, XI, da Lei 8.429/1992 (fls. 2.585, e-STJ), e foi expressamente consignado no decisum o reconhecimento da natureza "flagrantemente dolosa" da ação perpetrada (fls. 2.584, e-STJ). 3. Não se conheceu do Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.002 e 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, e está assentada a preservação do princípio da congruência. 4. O agravante afirma que o órgão julgador de origem extrapolou os limites da lide posta, o que justificaria a invocação de infringência dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Aduz genericamente que impugnou os fundamentos da decisão recorrida e, no mais, reitera as razões relativas à materialidade e ao elemento volitivo da conduta constatada nos autos. 5. A irresignação nem sequer comporta conhecimento, em vista da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer. 6. Afirmou-se na decisão vergastada que os dispositivos de lei federal que se imputaram vulnerados (arts. 1002 e 1.013 do CPC/2015) "não refutam, sob qualquer ângulo, os argumentos do aresto impugnado no sentido de que, "como ordenador das despesas mencionadas, o apelado deixou de proceder à verificação da qualificação das pessoas com quem contratou, procedimento indispensável para legitimar a cobrança e o pagamento, notadamente a fim de evitar a lesão ao erário", que se afirma comprovada" (fl. 2.780). 7. O agravado se atém aos aspectos da devolutividade recursal que não foram tratados pela decisão recorrida que, na verdade, se remete ao princípio da congruência entre os fatos postos e o enquadramento judicial da conduta, notadamente porque a defesa se dá em relação à matéria fática, e não relativamente à capitulação eventualmente apontada na peça inicial. 8. A deficiência de fundamentação é evidente e, mais uma vez, dá cabimento à incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no AREsp n. 2.092.674/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.217/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 9. Agravo Interno não co nhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →