STJ AREsp 2661009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AUSENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/03. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à jurisprudência indicada; pela incidência da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de análise em Recurso Especial da matéria constitucional alegada e ainda a expressa e suficiente prestação jurisdicional apresentada pelo Tribunal local. 2. O decisum combatido corroborou o juízo prelibador no sentido de que não houve violação ao art. 1022 do CPC pela efetiva prestação jurisdicional apresentada. 3. Confirmou-se jurisprudência em sentido consonante com o julgado, o que requereria impugnação, pela parte, "mediante adequado confronto analítico, de que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é diverso ou de que a situação em análise difere substancialmente da nela retratada". Assim, declarou-se incidente a Súmula 182/STJ. 4. Não se volta a irresignação contra o decisum, caracterizando mero descontentamento com o provimento jurisdicional em seu desfavor. Não foram lançados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à jurisprudência indicada; pela incidência da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de análise em Recurso Especial da matéria constitucional alegada e ainda a expressa e suficiente prestação jurisdicional apresentada pelo Tribunal local. A Municipalidade de São Paulo-SP alega: Instado a se pronunciar, em sede de embargos de declaração, sobre a ausência de pronunciamento sobre o artigo 156, III, CF/88, bem como sobre o art. 7º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, restaram mantidas as omissões apontadas. .. Antes de mais nada, em relação ao que a Fazenda entende serem contrariedades à Constituição Federal já foi apresentado o recurso extraordinário, cujo fundamento não se confunde com o apresentado no Recurso Especial inadmitido. O recurso está lastreado na violação aos art. 7º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, bem como itens 10.04 e 17.22 da Lista de Serviços. .. Como visto, o acórdão combatido permitiu a exclusão da base de cálculo do ISSQN a ser recolhido, o valor correspondente ao deságio, cobrado de seus tomadores por ocasião do adiantamento de recebíveis por meio da compra de ativos. A conclusão esvazia o conteúdo da norma federal, claramente, além de interferir na definição da base de cálculo do ISS, que está prevista também na LC 116/03. De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, que veicula as normas gerais do ISS, a base de cálculo é o preço do serviço. .. Não se trata, por quaisquer ângulos que se examine a matéria, de tentativa de rediscussão de matéria de prova, vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 7, STJ, mas sim de efetivo debate sobre a interpretação do conteúdo da legislação federal, que se entende violado pelo v. acórdão. É por meio da prova que se traz à memória dos fatos ao processo. O objetivo da prova, assim, é demonstrar se os fatos controvertidos e relevantes ocorreram e como ocorreram. E, à luz dos fatos provados, o juiz interpretará o direito e o aplicará ao caso levado a seu julgamento. E é neste ponto que se distinguem questões de fato e questões de direito. As questões de fato envolvem a dúvida sobre a ocorrência dos fatos e as questões de direito envolvem a dúvida quanto à qual norma jurídica deve ser aplicada aos fatos provados. Não há divergências sobre os fatos, na medida em que a discussão submetida se relaciona à incidência, ou não, do ISS sobre os de factoring. Impugnação às fls. 7.896-7.950, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AUSENTE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/03. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação à jurisprudência indicada; pela incidência da Súmula 7/STJ e pela impossibilidade de análise em Recurso Especial da matéria constitucional alegada e ainda a expressa e suficiente prestação jurisdicional apresentada pelo Tribunal local. 2. O decisum combatido corroborou o juízo prelibador no sentido de que não houve violação ao art. 1022 do CPC pela efetiva prestação jurisdicional apresentada. 3. Confirmou-se jurisprudência em sentido consonante com o julgado, o que requereria impugnação, pela parte, "mediante adequado confronto analítico, de que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é diverso ou de que a situação em análise difere substancialmente da nela retratada". Assim, declarou-se incidente a Súmula 182/STJ. 4. Não se volta a irresignação contra o decisum, caracterizando mero descontentamento com o provimento jurisdicional em seu desfavor. Não foram lançados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo Interno não provido.