Decisão · STJ

STJ AREsp 2556915

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COM PROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme devidamente verificado, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 13.12.2022 e publicado em 14.12.2022 (fl. 748), mas a petição do Recurso Especial protocolada somente em 10.02.2023 (fl. 751). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. p/ Acórdão Ministrq Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior. 5. Por fim, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. A parte agravante sustenta: Portanto, a intimação do acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação foi disponibilizada em 14 de dezembro de 2022, sendo, portanto, iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, neste caso dia 15.12.2022 (quinta-feira). Ocorre que, por meio da Portaria nº 5886/PR/2022 o i. Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho suspendeu o expediente forense no dia 19 de dezembro de 2022. Considerando, a Portaria Conjunta nº. 5886/PR/2022 e o calendário disponível no site oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual consta que foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais o expediente no dia 19 de dezembro de 2022, tem-se que o recurso interposto pela Agravante é tempestivo. (..) Assim, considerando a contagem do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis, suspensão do expediente no dia 19 de dezembro de 2022, tem-se que o último dia do prazo seria 08 de fevereiro de 2023, pelo que se tem como tempestivo o recurso. Ademais, é possível comprovar a tempestividade do recurso, por mera análise do calendário, o qual inclusive informa a suspensão do expediente no dia 19 de dezembro de 2022, bem como a Portaria Conjunta nº. 5886/PR/2022. Ainda, caso, por absurdo, seja negada a reforma da decisão, além de obstar o julgamento do Recurso Especial acumulando ainda mais demanda ao poder judiciário, inegável que tal situação feri os princípios basilares da Constituição Federal, tais como o duplo grau de jurisdição e a possibilidade de ampla defesa. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COM PROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme devidamente verificado, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 13.12.2022 e publicado em 14.12.2022 (fl. 748), mas a petição do Recurso Especial protocolada somente em 10.02.2023 (fl. 751). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. p/ Acórdão Ministrq Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior. 5. Por fim, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.). 6. Agravo Interno não provido.
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