Decisão · STJ

STJ EAREsp 2549128

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta o seguinte (fls. 1.616-1.620 ): Demonstrou-se, ainda, que a decisão recorrida não está em sintonia com as decisões desta Corte, mas ao contrário, que há julgamentos exarados pelas 3ª e 5ª Turmas desta Corte que divergem da decisão recorrida, o que afasta a incidência da Súmula 83. Ao analisar o AREsp, contudo, a Relatora do recurso não o conheceu por entender que não houve a impugnação específica da decisão recorrida no que diz respeito à incidência da Súmula 83, o que implicaria no não conhecimento do recurso, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ -fls. 1.578/1.580. Vide: .. E, nas razões do AREsp, a agravante demonstrou que a matéria discutida (incidência de prescrição trienal ou decenal), NÃO está pacificada nos Tribunais pátrios ou nesta Corte, tendo, inclusive, apresentado três julgados desta Corte que ratificam a tese defendida por ela(prescrição trienal). Para tanto, vide as fls. 1.523/1.525 dos autos. A saber: .. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.628-1.632. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →