Decisão · STJ

STJ REsp 1853864

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-12-13publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, a embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido e provido o agravo interno, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) ajuizou execução contra VIVIANE SVERSUT (VIVIANE) com a pretensão de obter o pagamento de dívida no montante de R$ 412.776,28 (quatrocentos e doze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). VIVIANE apresentou exceção de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da quitação da dívida e a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro (art. 940 do CC/2002). O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT acolheu a exceção de pré-executividade e condenou o BANCO ao pagamento em dobro da dívida já paga (e-STJ, fls. 65/69). O BANCO, então, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual foi negado provimento em voto da relatoria do Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER O ADREDE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA, REMETER OS AUTOS NOVAMENTE PARA O ARQUIVO E IMPOR AO CREDOR/EXEQUENTE A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE COMETIMENTO DE FALHAS PELO PRÓPRIO JUÍZO - TESES CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS - CONDUTA PROCESSUAL DO EXEQUENTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE TOLERÁVEL DA MERA NEGLIGÊNCIA - DÍVIDA EXEQUENDA JÁ LIQUIDADA HÁ MAIS DE 17 ANOS - PEDIDOS CONSECUTIVOS DO CREDOR/EXEQUENTE PARA QUE OS AUTOS DA EXECUÇÃO JÁ EXTINTA FOSSEM DESARQUIVADOS E QUE BENS DA EX-DEVEDORA FOSSEM PROCURADOS E PENHORADOS - PENHORA INDEVIDA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EX-DEVEDORA E DE SALDO DE POUPANÇA EM NOME DE SEUS FILHOS MENORES - RECALCITRÂNCIA ILÍCITA DO CREDOR VENCIDA APENAS DEPOIS DO JULGAMENTO FAVORÁVEL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EX-DEVEDORA - CONDENAÇÃO À SATISFAÇÃO EM DOBRO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA JÁ QUITADA - CABIMENTO - CÓDIGO CIVIL, ART. 940 - OBEDI ÊNCIA À OBJETIVIDADE DO MANDAMENTO LEGAL QUE, NÃO COGITANDO DO CABIMENTO DA SANÇÃO APENAS EM CASO DE DOLO, DIZ QUE TODO AQUELE "QUE DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, NO TODO OU EM PARTE, SEM RESSALVAR AS QUANTIAS RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, FICARÁ OBRIGADO A PAGAR AO DEVEDOR, NO PRIMEIRO CASO, O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO E, NO SEGUNDO, O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR, SALVO SE HOUVER" (CC, ART. 940) - DESNECESSIDADE DE PROCESSO AU TÔNOMO - DEMONSTRADA MÁ-FÉ PRECSRIÇÃO DO CREDOR - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TESE ILÓGICA E DESCABIDA - DIREITO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PELA DECISÃO AGRAVADA - IRRELEVÂNCIA DO PRAZO DE DURAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EXTINTA - DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo patente e inequívoca a má-fé do credor retratada num conjunto de provas e circunstâncias capazes de convencer e repugnar moralmente até a índole infantil, é inteiramente desnecessária a instauração de novo processo judicial para se obter a prova da salinidade da água do mar; no caso, o próprio conteúdo do processo já revela claramente, dispensando qualquer outra prova complementar, que o Banco não apenas tinha como saber - pois, se dúvida alguma houvesse, ser-lhe-ia facilmente possível dissipá-la mercê de simples consulta a seus arquivos internos ou pela leitura menos superficial e desleixada de peças dos autos do processo executivo já extinto. 2. A condenação imposta ao Banco do Brasil (CC, art. 940) é juridicamente cabível, inquestionavelmente justa e exemplarmente necessária, devendo ser inteiramente ratificada (e-STJ, fls. 761/779). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (e- STJ, fls. 805/829). Inconformado, o BANCO interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando que (1) foi violado o art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração pelo Tribunal estadual quanto à incidência dos arts. 6º e 139 do CPC/2015 no caso dos autos, que obrigam as partes no processo a informar a quitação do débito; (2) houve ofensa ao art. 940 do CC/2002 porque a repetição do indébito só tem lugar se o executado efetivamente pagou o montante cobrado indevidamente, o que não ocorreu no caso, devendo ser afastada a condenação ao pagamento em dobro da importância cobrada em excesso; e (3) ficou configurado dissenso jurisprudencial entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e os acórdãos paradigmas prolatados nos recursos n.ºs 00713899-53.2017.8.07.0003, do Tribunal de Justiça de São Paulo, 1.0028.12.002462- 6/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e 00115651.82.2017.8.09.0091, do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceram a impossibilidade de repetição de indébito relacionado a dívida paga por terceiro (e- STJ, fls. 831/851). As contrarrazões foram apresentadas por VIVIANE às, e-STJ, fls. 925/946. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 973/980). Não conheci do recurso especial em decisão monocrática da minha lavra assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 1.000) Contra essa decisão foi interposto agravo interno, reiterando as razões expendidas no recurso especial no sentido de que (1) ficou configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (2) não foi aplicado o direito à espécie porque a questão de direito central diz respeito a aplicação contrária à norma legal (art. 940 do CC), que se refere a demanda de dívida já paga pelo próprio demandado e não dívida assumida por terceiro (e-STJ, fls. 1.010/1.020). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.023/1.031. A Terceira Turma do STJ não conheceu do agravo interno, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar a conclusão quanto a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão estadual, consistente na configuração da má-fé na cobrança de dívida já paga. 3. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fl. 1.036) Nesta oportunidade, o BANCO opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto ao mérito recursal no que diz respeito a aplicação contrária à norma legal (art. 940 do CC), que se refere a demanda de dívida já paga pelo próprio demandado e não dívida assumida por terceiro (e-STJ, fls. 1.045/1.052). A impugnação foi apresentada às, e-STJ, fls. 1.056/1.061. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, a embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que seja conhecido e provido o agravo interno, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →