Decisão · STJ

STJ AREsp 2389776

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao cabimento de pensão vitalícia, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEOVAN MACEDO DE LIMA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 537, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS OCASIONADOS. QUANTUM. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, que transpôs a avenida, sem adotar as cautelas necessárias, deve ser reconhecido o dever de indenizar, porquanto presentes o nexo de causalidade, o dano e a conduta culposa. 2-De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.3 -A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo, somente se aplica nas indenizações por danos materiais, e não morais, pois tais verbas possuem naturezas absolutamente distintas.4 -Não comprovadas as debilidades decorrentes do acidente de trânsito, mantém-se a sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de pensionamento mensal e de indenização por danos estéticos. (Des. Marcos Lincoln)ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT -POSSIBILIDADE. A jurisprudência emanada do STJ orienta ser possível o abatimento do valor relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, seja a título de danos morais ou materiais.(Desª. Mônica Libânio) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls 580-585, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 589-598, e-STJ), o recorrente aponta violação do art. 950 do CC. Sustenta, em síntese, o direito ao pensionamento previsto no art. supramencionado em razão da da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Sem contrarrazões (certidão às fls. 631, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 632-634, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 638-648, e-STJ), no qual o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta ( certidão às fls. 674, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 739-742, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 746-755, e-STJ), no qual o insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Sem impugnação (fls. 760-761, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao cabimento de pensão vitalícia, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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