STJ AREsp 2406567
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, "em análise de todo conjunto probatório constante dos autos, observo que o Estado do Amapá teve oportunidade de contrapor os argumentos da apelada, mas quedou-se silente, limitando-se apenas a afirmar que a apelada não faria jus à mencionada progressão.". Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A jurisprudência do STJ é assente em que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, bem como em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem nesse sentido implicam reexame de fatos e provas. 4. Mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não assistiria ao agravante. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Nos autos, não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas, conforme os fundamentos acima. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de legislação federal violada, inaplicável a súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No recurso especial o Estado do Amapá trata dos fundamentos não apreciados pelo Acórdão, o que acaba por violar os arts.489, §1º, IV e 1.038, § 3º, do CPC. (..) Analisando as informações trazidas pela SEAD, verifica-se a ausência de documentos essenciais para comprovação do suposto direito que discorre a parte adversa em sua exordial, sendo o seu valor EXCESSIVO! Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, "em análise de todo conjunto probatório constante dos autos, observo que o Estado do Amapá teve oportunidade de contrapor os argumentos da apelada, mas quedou-se silente, limitando-se apenas a afirmar que a apelada não faria jus à mencionada progressão.". Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A jurisprudência do STJ é assente em que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, bem como em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem nesse sentido implicam reexame de fatos e provas. 4. Mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não assistiria ao agravante. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.