STJ REsp 2132292
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ . 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação de recolhimento prévio referente aos direitos autorais, em atenção ao contrato entabulado, à suposta presunção de recolhimento e repasse dos direitos autorais pela empresa de radiodifusão sonora e, bem assim, à configuração de bis in idem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1 A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ACADEMIA NERY LTDA, contra decisão monocrática de fls. 672/676 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim sintetizado (fls. 444, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. ACADEMIA. DIREITOS AUTORAIS DECORRENTES DA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS, MEDIANTE SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS E INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS EVINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos aos autos, tais como vídeos de aulas de dança, fotografias de oferta dessas aulas e a existência de televisores nas dependências das academias, demonstraram a efetivo uso de recursos audiovisuais (sonorização de ambiente). Por conseguinte, deve o estabelecimento comercial ser compelido ao recolhimento de parcelas concernentes a direitos autorias junto ao ECAD. 2. De outro turno, a demonstração efetiva das parcelas em aberto, mediante a juntada de certificados de cadastro das empresas no ECAD, planilha de cálculos pormenorizados e notificações extrajudiciais dos valores devidos, irrefutável o dever das requeridas em pagarem todo o débito cobrado por meio da ação de cobrança. 3. Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". In casu, por se tratar de ação de cobrança de parcelas de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, mediante sonorização ambiental, o fato jurídico se amolda à literalidade do artigo supramencionado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 549/597, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 68, §7.º e 28, "c" e "d", da Lei n. 9.610/98, 373, I do CPC. Sustenta, em síntese: a) que, por força de previsão legal, há uma presunção de que a empresa de radiodifusão sonora contratada já tivesse efetuado o recolhimento das parcelas para pagamento de direitos autorais e as repassado para o ECAD, razão pela qual não pode ser responsabilizada sobre o recolhimento dos referidos pagamentos; b) a ilegalidade da multa aplicada; c) a prescrição da pretensão autoral; d) a errônea distribuição probatória. Contrarrazões às fls. 607/630, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 651/652, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 672/676, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contido nas Súmulas 5, 7 e 568/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 689/719, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 723/732, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO . 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ . 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação de recolhimento prévio referente aos direitos autorais, em atenção ao contrato entabulado, à suposta presunção de recolhimento e repasse dos direitos autorais pela empresa de radiodifusão sonora e, bem assim, à configuração de bis in idem, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1 A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 3. Agravo interno desprovido.