STJ AREsp 2498242
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de demarcação cumulada com queixa de esbulho e restituição de área, ajuizada por ANTONIO NERY DE SOUZA - ESPÓLIO e ADELITA JOSEFA DE SOUZA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante e de ELESBAO COELHO DE AMORIM e JOANA ISAIAS DE SOUZA. Sentença: acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação à alegação de esbulho supostamente cometido por ISAIAS NETA DE SOUZA, extinguindo o processo sem julgamento de mérito nesse ponto; reconheceu a ilegitimidade passiva de JOANA ISAIAS DE SOUZA, extinguindo neste ponto o processo sem julgamento de mérito; afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento dos marcos iniciais da propriedade, para a área originária de 153,47 ha, bem como o de indenização pelo suposto uso indevido de propriedade da parte autora; e, por fim, julgou parcialmente procedente "o pedido remanescente, no sentido de que seja realizada a demarcação da área, conforme os vértices apontados pelo perito judicial, no laudo complementar, em relação a área remanescente, matrícula 2395, com a dimensão de 50,47 ha. Devendo tais vértices serem averbados na matrícula do imóvel e, eventuais divergências em cadastro públicos, serem corrigidas" (e-STJ fl. 845).