STJ AREsp 2488355
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ARANHA NETO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas nºs 282 e 283/STF e nº 7/STJ e prejudicialidade da análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão da aplicação de óbices sumulares (e-STJ fls. 403/406). Em suas alegações (e-STJ fls. 410/425), o agravante afirma que houve omissão quanto à indicada afronta ao art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. Aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que os arts. 797 do Código de Processo Civil e 113 e 422 do Código Civil foram ofendidos na origem e que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 283/STF não se aplicam à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 428/431. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.