STJ AREsp 2394432
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. 1.1. No caso dos autos, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, se mostra razoável reduzir as astreintes para o valor de 500,00 (quinhentos reais) para cada mensalidade cobrada a maior, em desacordo com a determinação contida no título executivo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTÁVIA LÚCIA RIBEIRO PESSOA JORDÃO EMERENCIANO, contra decisão monocrática de fls. 289-294 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 162 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE REAJUSTADA A MAIOR. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. REFORMA DA ORDEM DE BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALIDADE DO SEGURO GARANTIA EXISTENTE NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o entendimento pacífico do c. STJ, a parte devedora pode oferecer seguro garantia judicial em substituição à penhora, conforme disposto no art. 835, § 2 - Inexistência de motivação suficiente a justificar a redução do valor diário da multa por descumprimento. - Recurso parcialmente provido, para afastar a ordem de bloqueio das contas da Agravante via BacenJud. Opostos embargos de declaração (fls. 172-175 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 183-187 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. e-STJ), a parte então recorrente apontou violação ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de redução das astreintes, acumuladas no valor aproximado de "R$ 400.733,23 (quatrocentos mil setecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos)", eis que "os valores condenatórios são desarrazoados e não guardam proporção com a obrigação da recorrente e o direito da recorrida, infringindo os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 195 e-STJ). Requer a redução da quantia pretendida e a periodicidade da multa. Contrarrazões às fls. 207-225 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 229-231 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 284/STF; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 232-240 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 261-262 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, dando ensejo a interposição de agravo interno (fls. 265-270 e-STJ) pela parte interessada. Em decisão monocrática (fls. 289-294 e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante das astreintes para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mensalidade cobrada a maior pela operadora do plano de saúde, em desacordo com a determinação contida no título executivo. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 297-301 e-STJ), os quais foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário às fls. 312-315 e-STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 319-339 e-STJ), a parte OTÁVIA LÚCIA RIBEIRO PESSOA JORDÃO EMERENCIANO, insurge-se contra o provimento do recurso especial da parte recorrida, aduzindo, primeiramente, que a incidência dos óbices da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática, impediriam o prosseguimento do recurso especial. No mais, defende a inexistência de violação ao art. 537, § 1º, do CPC, afirmando a impossibilidade de revisão das astreintes fixadas no caso dos autos, sob o argumento, em suma, de que a multa fixada pelo juízo a quo originariamente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, guardou proporcionalidade com o caráter da obrigação, aduzindo, ainda, que se alcançou a monta executada em razão da desídia e negligência da agravada ao direito da agravante. Requer, ao final, a reforma de decisão agravada. Impugnação às fls. 342-346 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. 1.1. No caso dos autos, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, se mostra razoável reduzir as astreintes para o valor de 500,00 (quinhentos reais) para cada mensalidade cobrada a maior, em desacordo com a determinação contida no título executivo. 2. Agravo interno desprovido.