Decisão · STJ

STJ AREsp 2355871

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ, em relação ao art. 44 do CP. Limitou-se a combater a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ somente quanto à aplicação, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 44, §3º, da Lei 11.343/2006, deixando de fazer a impugnação específica quanto ao outro ponto. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIMENTEL MARINHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que: a) "ao contrário do alegado na decisão guerreada, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre foram devidamente rechaçados" (e-STJ fls. 1.009-1.010); b) "foi demonstrado na petição recursal que o intento .. não contraria a jurisprudência desse Tribunal da Cidadania, uma vez que todos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição de pena e a substituição de pena estão presentes nos autos" (e-STJ fl. 1.010); c) "a análise do pleito no tocante à causa de diminuição pelo tráfico privilegiado implica, necessariamente, na análise acerca da substituição de pena, estabelecida no art. 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 1.011); d) "demonstrou que todos os requisitos necessários à implementação tanto da causa de diminuição quanto da substituição de penas (art. 44 do CP) foram devidamente adimplidos, o que, na forma descrita no Agravo em Recurso Especial (sobretudo às e-STJ fls. 985/986), afasta a aplicação da Súmula 83/STJ nesse ponto" (e-STJ fl. 1.012); e e) "inexistindo qualquer apuração ainda em trâmite, independente da ação penal sentenciada, não há motivo para o afastamento da redução da penado acusado e, de igual modo, inexiste razão para negar a consequente substituição da pena, circunstância que não é obstada pela Súmula 83/STJ" (e-STJ fl. 1.016). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.028-1.044). O Ministério Público do DF e Territórios apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.054-1.056). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ, em relação ao art. 44 do CP. Limitou-se a combater a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ somente quanto à aplicação, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 44, §3º, da Lei 11.343/2006, deixando de fazer a impugnação específica quanto ao outro ponto. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5. Agravo regimental não provido.
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