STJ AREsp 2355871
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ, em relação ao art. 44 do CP. Limitou-se a combater a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ somente quanto à aplicação, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 44, §3º, da Lei 11.343/2006, deixando de fazer a impugnação específica quanto ao outro ponto. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIMENTEL MARINHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que: a) "ao contrário do alegado na decisão guerreada, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre foram devidamente rechaçados" (e-STJ fls. 1.009-1.010); b) "foi demonstrado na petição recursal que o intento .. não contraria a jurisprudência desse Tribunal da Cidadania, uma vez que todos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição de pena e a substituição de pena estão presentes nos autos" (e-STJ fl. 1.010); c) "a análise do pleito no tocante à causa de diminuição pelo tráfico privilegiado implica, necessariamente, na análise acerca da substituição de pena, estabelecida no art. 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 1.011); d) "demonstrou que todos os requisitos necessários à implementação tanto da causa de diminuição quanto da substituição de penas (art. 44 do CP) foram devidamente adimplidos, o que, na forma descrita no Agravo em Recurso Especial (sobretudo às e-STJ fls. 985/986), afasta a aplicação da Súmula 83/STJ nesse ponto" (e-STJ fl. 1.012); e e) "inexistindo qualquer apuração ainda em trâmite, independente da ação penal sentenciada, não há motivo para o afastamento da redução da penado acusado e, de igual modo, inexiste razão para negar a consequente substituição da pena, circunstância que não é obstada pela Súmula 83/STJ" (e-STJ fl. 1.016). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.028-1.044). O Ministério Público do DF e Territórios apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.054-1.056). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, a Súmula 83/STJ, em relação ao art. 44 do CP. Limitou-se a combater a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ somente quanto à aplicação, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 44, §3º, da Lei 11.343/2006, deixando de fazer a impugnação específica quanto ao outro ponto. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5. Agravo regimental não provido.