STJ AREsp 2498633
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Conforme constou no acórdão, os documentos apresentados pela instituição financeira foram suficientes para comprovação das contas, não tendo sido apurado saldo credor. 1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese de necessidade de juntada de outros documentos demandaria reexame de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.377/1.382) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.371/1.373). Em suas razões, a parte defendeu que "o Autor da demanda não identificou documentos hábeis que baseiam as cobranças, sendo que os extratos são insuficientes, ou seja, a Sumula 7, dessa C. Corte não incide no presente caso" (e-STJ fl. 1.380). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.386/1.394 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Conforme constou no acórdão, os documentos apresentados pela instituição financeira foram suficientes para comprovação das contas, não tendo sido apurado saldo credor. 1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese de necessidade de juntada de outros documentos demandaria reexame de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.