STJ AREsp 2479878
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 642-648). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl 643): Agravo interno na apelação cível. Indenizatória. Dano moral e material. Venda compulsória de ações sem autorização da parte autora. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 60.930,59 (sessenta mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Apelo da parte ré que argui a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço a justificar o dever de indenizar. Decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso da parte ré. Agravo interno que apresenta os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Preliminar que se confunde com o mérito. Direito do Consumidor. Venda de ações realizada sem a autorização da autora. Agravante que figura como intermediadora financeira. Manifesta existência de cadeia de consumo, acarretando responsabilidade solidária das empresas envolvidas. Falha na prestação do serviço configurada. Dever de indenizar. Dano material devidamente reconhecido na sentença. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se encontra em consonância com a situação retratada nos autos, harmonizando-se com a jurisprudência desta Corte Estadual. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 482-485). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravante, expressamente, apresentou impugnação ao verbete da Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, diante de tamanha importância a esse tema, dedicou um capítulo apenas em razão disso, conforme se observa da leitura de fl. 578 a fl. 584" (fl. 655). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação àd fls. 663-667. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.