STJ RHC 194661
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Constatado que o pedido de prisão domiciliar não foi analisado suficientemente pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No ponto, salientou o Tribunal estadual que do pleito não poderia conhecer, "haja vista que, embora re centemente submetido (fls. 999/1003), não foi apreciado pelo juiz a quo (até pela inexistência de tempo hábil, uma vez que formulado no último dia 09/02), o que obsta a sua análise por esta Corte, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância". 2. Aliás, entendeu o Tribunal a quo não ser caso da concessão da ordem, de ofício, uma vez que "os delitos foram praticados com a utilização de menores de idade (adolescentes) para introduzir drogas e celulares dentro do presídio e, assim, possibilitar a comercialização dentro da cadeia pública (em um contexto de associação para o tráfico, inclusive). Ademais, as substâncias eram armazenadas e fracionadas em sua residência". Não bastasse, pontuou a Corte de origem que a recorrente, "inclusive, descumpriu as condições da prisão domiciliar anteriormente concedida nos autos de n.º 0006019-48.2016.8.06.0089, ainda no ano de 2020; motivo pelo qual fora decretada sua prisão preventiva em face do real risco à aplicação da lei penal. Inobstante, o mandado sequer chegou a ser cumprido. Esse descumprimento, dessa forma, também denota a inadequação da paciente ao regime e ausência de requisitos subjetivos fundamentais para a sua concessão". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDLEUSA GONÇALVES DOS SANTOS contra a decisão deste relator que não conheceu do recurso em habeas corpus (e- STJ fls. 205/209). Consta dos autos que a agravante foi condenada "à pena definitiva de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos III, todos da Lei n.º 11.343/2006" (e-STJ fl. 43). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que ela faz jus à prisão domiciliar, asseverando "que o mandado de prisão já fora devidamente cumprido e a cada dia que passa a criança ver o seu desenvolvimento prejudicado, uma vez que sua mãe, ora Paciente, é a única provedora econômica da casa" (e-STJ fl. 218). Busca, assim, seja provido o presente agravo, concedendo-se a prisão domiciliar à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Constatado que o pedido de prisão domiciliar não foi analisado suficientemente pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No ponto, salientou o Tribunal estadual que do pleito não poderia conhecer, "haja vista que, embora re centemente submetido (fls. 999/1003), não foi apreciado pelo juiz a quo (até pela inexistência de tempo hábil, uma vez que formulado no último dia 09/02), o que obsta a sua análise por esta Corte, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância". 2. Aliás, entendeu o Tribunal a quo não ser caso da concessão da ordem, de ofício, uma vez que "os delitos foram praticados com a utilização de menores de idade (adolescentes) para introduzir drogas e celulares dentro do presídio e, assim, possibilitar a comercialização dentro da cadeia pública (em um contexto de associação para o tráfico, inclusive). Ademais, as substâncias eram armazenadas e fracionadas em sua residência". Não bastasse, pontuou a Corte de origem que a recorrente, "inclusive, descumpriu as condições da prisão domiciliar anteriormente concedida nos autos de n.º 0006019-48.2016.8.06.0089, ainda no ano de 2020; motivo pelo qual fora decretada sua prisão preventiva em face do real risco à aplicação da lei penal. Inobstante, o mandado sequer chegou a ser cumprido. Esse descumprimento, dessa forma, também denota a inadequação da paciente ao regime e ausência de requisitos subjetivos fundamentais para a sua concessão". 3. Agravo regimental desprovido.