STJ AREsp 2532269
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ao interpor este agravo, a defesa não refutou o único fundamento da decisão objurgada, consistente na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial - óbice do verbete sumular n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NATHALIE DOMINGOS TRINDADE, WESLEY DA CRUZ ROZA e GUILHERME APARECIDO ANANIAS agravam da decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 865-866) que não conheceu do recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar a argumentação de que o processo instaurado em desfavor dos réus é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de invasão de domicílio. Requer a reforma da decisão ora combatida ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ao interpor este agravo, a defesa não refutou o único fundamento da decisão objurgada, consistente na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial - óbice do verbete sumular n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não conhecido.