Decisão · STJ

STJ AREsp 2560211

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 692/701) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, os agravantes alegam que a matéria recursal diz respeito apenas à violação do art. 313, V, "a", do CPC/2015, dispositivo expressamente prequestionado. Afirmam que a questão é puramente de direito, não demandando reexame de provas. Sustentam ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Aduzem que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que "restou demonstrado a pendência de julgamento da ação de usucapião, cujo período usucapiendo diz respeito ao período em que a AGRAVADA está cobrando valores locatícios dos AGRAVANTES, e por tal, razão alguma subsiste o prosseguimento da execução, sem antes contar com a resolução da ação de usucapião, e por tal, demonstrada a prejudicialidade externa" (e-STJ fl. 699). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, ou seu desprovimento, e a aplicação de multa (e-STJ fls. 704/712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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