Decisão · STJ

STJ AREsp 2543345

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PE NAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. 2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 3. Em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Wagner Leandro Correa Correa desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado e por, em recurso especial, não ser cabível invocar violação à norma constitucional (fls. 481/482). A agravante, em suas razões, defende que " e m análise aos argumentos trazidos na decisão impugnada, que referem a ausência dos dispositivos legais federais violados, bem como a impossibilidade de exame na via especial em decorrência da suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, ocasionando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, com máxima vênia tal entendimento enseja aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil .. Logo, de acordo com a norma processual cível e entendimento jurisprudencial, ao se deparar com recurso especial que discorre exclusivamente de violação de norma Constitucional, o Relator deverá possibilitar ao recorrente que demostre a repercussão geral ao caso, para fins de remessa ao Supremo Tribunal Federal" (fls. 493/495). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 502/511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PE NAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos. 2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 3. Em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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