STJ HC 873335
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verificou-se que o acórdão transitou em julgado em 25/7/2016, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em 29/11/2023. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por DANILO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão de fls. 82-85. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 9 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 29 do Código Penal (fls. 25-35). Neste agravo, a defesa aduz que o agravante deve ser absolvido, ante a não comprovação da autoria delitiva. Afirma que a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo, pois não lhe são negativas a maioria das circunstâncias judiciais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verificou-se que o acórdão transitou em julgado em 25/7/2016, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em 29/11/2023. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível 3. Agravo regimental desprovido.