Decisão · STJ

STJ AREsp 2536417

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PAGAMENTO PARCIAL EM IMÓVEIS. NATUREZA DE CONTRATO PRELIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.1. Constou no acórdão recorrido que a parte "não nega propriamente a obrigação de outorgar a escritura definitiva, mas se escuda em argumentos puramente formais para deixar de fazê-lo". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. Tribunal de origem concluiu que houve expressa manifestação de vontade de que o imóvel fosse transferido do ativo permanente da pessoa jurídica para a pessoa natural do sócio cedente. A rever essa conclusão demandaria a incursão no acervo probatório an exado aos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 464/478) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 458/460). Em suas razões, a parte reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que (e-STJ fl. 470): O trecho do v. acórdão recorrido mencionado na r. decisão agravada não foi suficiente para apreciar a questão, pois somente ficou consignado que bastava a promessa da cessão de quotas para a pretensão da adjudicação, sem, contudo, indicar como seria possível conferir direito real aos Autores sem o devido registro, conforme preceituam os artigos 108, 1.417 e 1.418 do Código Civil. Sustenta que, "Em relação à alegação do E. Tribunal recorrido de que "a ré não nega propriamente a obrigação de outorgar a escritura definitiva, mas se escuda em argumentos puramente formais para deixar de fazê-lo", foi justificada a interposição do recurso justamente na ausência dos requisitos formais para a pretensão dos Autores, diante do que prevê o ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ fl. 472). Consigna que "O artigo 1418 do Código Civil dispõe que apenas o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda, nos termos do instrumento preliminar, ou requer ao juiz a adjudicação do imóvel, em caso de recursa" (e-STJ fl. 472). Aduz que, "apesar de o Recurso Especial não se prestar ao reexame da prova, pode servir para dar nova valoração à prova produzida" (473). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 481/490 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PAGAMENTO PARCIAL EM IMÓVEIS. NATUREZA DE CONTRATO PRELIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.1. Constou no acórdão recorrido que a parte "não nega propriamente a obrigação de outorgar a escritura definitiva, mas se escuda em argumentos puramente formais para deixar de fazê-lo". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. Tribunal de origem concluiu que houve expressa manifestação de vontade de que o imóvel fosse transferido do ativo permanente da pessoa jurídica para a pessoa natural do sócio cedente. A rever essa conclusão demandaria a incursão no acervo probatório an exado aos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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