STJ AREsp 1980671
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL CONTRATUAL SOBRE EFETIVO VALOR LIBERADO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. A tese de que a execução do contrato de serviços advocatícios deveria observar apenas o valor efetivamente recebido, sendo incabível o cálculo do valor executado sobre o patamar apurado na liquidação não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, porquanto destacado a inovação recursal no ponto, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ que rechaça a utilização dessa artimanha processual e que, efetivamente, conduz à ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 2. A alegação de que os valores dos honorários seriam calculados tão somente sobre o efetivamente recebido conduziria à falta de interesse de agir por parte dos exequentes também não comportaria conhecimento, visto que nos moldes traçados pela agravante dependeria de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, em especial porque, no ponto, o entendimento do Tribunal de origem fora totalmente diverso quanto à existência do interesse à luz do contrato firmado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO CEZAR MENDONÇA GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 384): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL CONTRATUAL SOBRE EFETIVO VALOR LIBERADO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Pleito recursal ao pagamento sobre valores recebidos e não sobre o valor liquidado em sentença que não comporta conhecimento, eis que não veiculado na inicial, configurando flagrante inovação recursal. 2. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir arguida no sentido de que teria ocorrido a preclusão da questão ora em litígio. Isso porque a pretensão da parte embargada na ação de execução de título extrajudicial é de recebimento de percentual de honorários contratuais sobre saldo remanescente a ser recebido pelo embargante. Do mesmo modo, no caso concreto, em face da rescisão do contrato, não há falar em cláusula de suspensão de exigibilidade. 3. Quanto ao mérito, não se desincumbiu o embargante do seu ônus probatório no que se refere à alegada falha na prestação dos serviços realizados pelos embargados. 5. Além disso, não incorreu o apelante em nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé descritas no artigo 80 do CPC. Precedentes deste Colegiado. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-282). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que a matéria tida como inovação recursal não afasta a viabilidade de análise do interesse de agir, pois " o argumento de que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor recebido pelo contratante sempre foi a justificativa para o pedido de extinção da execução de honorários por falta de interesse de agir e este argumento foi apresentado em todas as peças processuais e enfrentado tanto na sentença quanto no acórdão" (fls. 392-393). A propósito, argumenta que a previsão contratual estabelece a incidência da verba honorária sobre os efetivos valores recebidos, de modo que o interesse de agir perece diante da ausência de pagamentos feitos. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 416-421). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL CONTRATUAL SOBRE EFETIVO VALOR LIBERADO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. A tese de que a execução do contrato de serviços advocatícios deveria observar apenas o valor efetivamente recebido, sendo incabível o cálculo do valor executado sobre o patamar apurado na liquidação não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, porquanto destacado a inovação recursal no ponto, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ que rechaça a utilização dessa artimanha processual e que, efetivamente, conduz à ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 2. A alegação de que os valores dos honorários seriam calculados tão somente sobre o efetivamente recebido conduziria à falta de interesse de agir por parte dos exequentes também não comportaria conhecimento, visto que nos moldes traçados pela agravante dependeria de interpretação de cláusula contratual, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, em especial porque, no ponto, o entendimento do Tribunal de origem fora totalmente diverso quanto à existência do interesse à luz do contrato firmado. Agravo interno improvido.